O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de 11 para oito anos de prisão a pena aplicada ao dono de um centro de estudos da Maia, condenado por abuso sexual de duas menores que frequentavam o estabelecimento.
O acórdão, datado de 13 de maio e consultado hoje pela Lusa, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido de 45 anos, alterando as penas impostas na primeira instância. A decisão mereceu a concordância do Procurador-geral Adjunto, que considerou que a pena anterior ia “para além do necessário para prevenir e punir a prática destes crimes”.
A alteração das penas
Em janeiro, o arguido tinha sido condenado a uma pena única de 11 anos de prisão em cúmulo jurídico, resultante das seguintes penas parcelares:
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Dois crimes de abuso sexual de crianças: penas de três anos e oito anos de prisão.
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Um crime de pornografia de menores: pena de dois anos de prisão.
Com a decisão do STJ, as penas parcelares foram reduzidas para um ano e meio e sete anos (nos crimes de abuso sexual) e para um ano e meio (no crime de pornografia de menores), fixando-se o novo cúmulo jurídico em oito anos de prisão. Mantém-se a condenação ao pagamento de indemnizações no valor de 20 000 euros a uma das ofendidas e de 2 500 euros à outra.
Enquadramento jurídico e proibição de agravamento
O acórdão do STJ refere que, face aos atos provados, o arguido deveria ter sido acusado de seis crimes de abuso sexual relativamente a uma das menores, e não apenas de um.
Contudo, o tribunal não procedeu à alteração da qualificação jurídica devido ao princípio da proibição de reformatio in pejus. Este princípio jurídico impede o tribunal superior de agravar a situação do arguido ou de lhe aplicar uma pena mais grave quando o recurso foi interposto exclusivamente pela defesa. Durante o julgamento, o arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas.
Os factos provados
O arguido exercia funções de transporte, supervisão, vigilância e acompanhamento dos menores que frequentavam o centro. Os abusos dividem-se em dois casos distintos:
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Primeira menor (12 anos): Os abusos ocorreram em dezembro de 2024, no momento em que o arguido a transportava da sua residência para o centro de estudos.
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Segunda menor: Os abusos iniciaram-se em abril de 2023, quando a vítima tinha 12 anos, e prolongaram-se até janeiro de 2025.
O tribunal deu como provado que o arguido ofereceu um telemóvel e uma aliança de noivado a esta segunda menor, convencendo-a de que nutria sentimentos amorosos e que pretendia manter uma relação de namoro com ela. Através do telemóvel oferecido, o arguido manteve conversas de teor sexual e aliciou a menor para a prática de atos sexuais, bem como para a gravação e envio de fotografias e vídeos dos corpos nus.