O Tribunal da Relação do Porto absolveu um casal da Maia que tinha sido condenado em primeira instância a adotar medidas para travar o ruído provocado pelo seu cão durante os períodos de ausência dos donos.

A decisão revoga o entendimento anterior do Tribunal da Maia, que obrigava os tutores do animal a manter o cão dentro da habitação, num hotel canino ou entregue a terceiros sempre que saíssem de casa.

A moradora que apresentou a ação judicial alegava que o animal ladrava, gania e uivava de forma persistente durante largos períodos, impedindo o descanso e afetando a sua atividade profissional em teletrabalho.

Segundo o processo, o cão encontrava-se numa jaula instalada no logradouro da moradia dos proprietários.

O tribunal de primeira instância tinha ainda condenado o casal ao pagamento de uma sanção diária de 30 euros por incumprimento e de uma indemnização de dois mil euros por danos não patrimoniais.

Contudo, o Tribunal da Relação do Porto concluiu que não ficou provado que o ruído ultrapassasse os limites legais permitidos.

Os juízes entenderam também que, nas relações de vizinhança, existe um dever de tolerância relativamente a determinados níveis de incómodo associados ao uso habitacional e à convivência com animais de companhia.

O acórdão refere ainda que, apesar das várias queixas apresentadas pela autora, nunca foi levantado qualquer auto de contraordenação relacionado com ruído.

A decisão do TRP acabou assim por dar razão ao casal da Maia, considerando improcedente a ação movida pela vizinha.